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Certidão de demolição

Código de Obras. Art. 28. Demolição – quando a obra for paralisada por considerável período de tempo, havendo deterioração de sua forma que a transforme em ruína, o órgão competente do Município determinará a sua demolição, a fim de garantir a segurança pública. Outro sim, quando as obras que não estiverem de acordo com as disposições do Código de Obras serão consideradas clandestinas e deverão ser demolidas por ordem sumária da Procuradoria Geral do Município e/ou em cumprimento a ordem judicial. Parágrafo único. A demolição da obra nos casos citados no caput deste artigo ( art.451) poderá ser suspensa, desde que seja regularizada toda a situação e efetuado o pagamento das multas.